PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE
O QUE É
A proteção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico
durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de
adoção e de assistência a filhos e a netos.
No caso dos trabalhadores, os subsídios substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os
períodos de impedimento para a atividade profissional.
QUEM TEM DIREITO
Os subsídios são atribuídos a:
Trabalhadores por conta de outrem
Trabalhadores independentes
Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário, que sejam:
o Bolseiros de investigação científica
o Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de
empresas estrangeiras
o Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas
comuns de pesca
o Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da
Madeira
Beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego
Beneficiários em situação de pré-reforma que exerçam atividade abrangida pelos regimes dos
trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes ou pelo seguro social
voluntário.
São atribuídos os correspondentes subsídios sociais a pessoas que não estejam a contribuir para
a segurança social ou que, estando, não tenham o período de contribuições necessário para
acesso às prestações e estejam em situação de carência económica.
A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga
é atribuída aos beneficiários que não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou
em parte, pelo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou
superior a 30 dias seguidos.
Informação da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS)
Versão (setembro 2013)
O QUE É
A proteção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico
durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de
adoção e de assistência a filhos e a netos.
No caso dos trabalhadores, os subsídios substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os
períodos de impedimento para a atividade profissional.
QUEM TEM DIREITO
Os subsídios são atribuídos a:
Trabalhadores por conta de outrem
Trabalhadores independentes
Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário, que sejam:
o Bolseiros de investigação científica
o Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de
empresas estrangeiras
o Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas
comuns de pesca
o Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da
Madeira
Beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego
Beneficiários em situação de pré-reforma que exerçam atividade abrangida pelos regimes dos
trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes ou pelo seguro social
voluntário.
São atribuídos os correspondentes subsídios sociais a pessoas que não estejam a contribuir para
a segurança social ou que, estando, não tenham o período de contribuições necessário para
acesso às prestações e estejam em situação de carência económica.
A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga
é atribuída aos beneficiários que não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou
em parte, pelo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou
superior a 30 dias seguidos.
- Os trabalhadores independentes não têm direito aos subsídios por assistência a filho e para assistência a neto, nem às prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
- Os subsídios sociais por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos só são atribuídos se a mulher for trabalhadora.
- Os beneficiários que estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal não têm direito à proteção na parentalidade, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
- Os beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego têm direito aos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental e por adoção.
- Durante o período de concessão dos subsídios é suspenso o pagamento das prestações de desemprego.
Informação da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS)
Versão (setembro 2013)
Comentários
Enviar um comentário
Muito obrigada pelo seu contributo!